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18h20

Estado de SP altera procedimento para compensação ambiental por supressão de vegetação nativa

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A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL publicou, no Diário Oficial do Estado de 03/01/2024, nova resolução que estabelece critérios e parâmetros para a compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação.

A medida visa qualificar a compensação a partir de uma escala de prioridade que estabelece as áreas com maior relevância ambiental. A autorização para a supressão é emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

A secretaria aprimorou os critérios técnicos empregados na priorização das áreas mais relevantes com vegetação nativa, uma vez que a Cetesb utiliza desse instrumento para demandar a adequada compensação ambiental, mediante a restauração da vegetação, em decorrência dessa supressão. O objetivo principal é garantir que as áreas de maior relevância sob o ponto de vista de vegetação, sejam devidamente compensadas, conforme as exigências legais vigentes.

O mapa de áreas prioritárias para a restauração da vegetação nativa consta como anexo da resolução e aponta quatro classes de prioridade, que vão de baixa a muito alta. As indicações de média a alta prioridade, de acordo com o demonstrativo, concentram-se em grande parte na calha do Rio Tietê e bacias a ele correspondentes. A resolução ainda conta com o anexo em que é indicada o índice de cobertura vegetal nativa e a classificação de prioridade para a restauração da vegetação nativa por município paulista.

Diferentemente da normativa anterior que tutelava a matéria, a Resolução SMA nº 7/2017 - ora revogada, a elaboração do mapa foi realizada com base na cobertura de vegetação nativa por município, na redução do risco de extinção proporcionado pela restauração, no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, na projeção de variabilidade de temperatura e no déficit percentual de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente por município.

Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, a resolução prevê uma compensação em área equivalente a seis vezes o tamanho da área autorizada.  Já em caso de autorização para supressão de vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente ao triplo da área autorizada. 

A nova Resolução contempla ainda a inclusão do §3º do art. 3º, que possibilita nova categorização em classe de maior prioridade para a conservação e restauração de vegetação nativa, das áreas inseridas em Zonas de Amortecimento, em corredores ecológicos e em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, quando indicado nos planos de manejo. Essa medida implica em uma abordagem mais eficaz na gestão ambiental, viabilizando ajustes de prioridade com base em critérios e planos estratégicos de preservação.

Além disso, relevante elencar os parágrafos 3º e 4º incorporados ao art. 7º, que dispõe acerca da compensação a ser realizada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, para os casos de emissão de autorização para supressão de vegetação nativa e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente - APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o corte de árvores nativas isoladas.

Notadamente, o §3º estabelece incrementos proporcionais com base na diferenciação entre as categorias de compensação e supressão, reiterando a imperatividade de uma compensação proporcional e efetiva, ao passo em que o §4º introduz especificidades relevantes que proporcionam uma estrutura jurídica mais adaptável às circunstâncias específicas, mantendo, ao mesmo tempo, a responsabilidade ambiental inerente a tais intervenções.

O ponto de maior destaque da nova normativa está na inclusão de nova exigência restritiva, quanto a ausência de Termo de Compromisso anteriormente firmado, para viabilizar a compensação ambiental em processos de licenciamento com a recomposição de área de Reserva Legal de imóveis de terceiros, para além das demais condições para que o imóvel esteja localizado em área de prioridade alta e muito alta; que a Reserva Legal seja instituída integralmente dentro do imóvel; e que somente sejam utilizadas espécies nativas. Esta nova condicionante reforça a necessidade de avaliar a elegibilidade para a compensação, assegurando que não haja pendências que possam vir a comprometer a efetividade do processo de compensação ambiental.

Ademais, as exigências foram elencadas em rol taxativo e cumulativo. Portanto, para produção plena de efeitos jurídicos e viabilidade da compensação ambiental oriundos de processos de licenciamento ambiental, devem ser cumpridas em sua integralidade.

Por fim, o advento normativo contribui para a transparência e objetividade dos critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em APP em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo, delineando claramente as condições e requisitos para aqueles que pretendem realizar tal procedimento. Todavia, é importante verificar o impacto da normativa para o setor privado, sobretudo para aqueles que possuem Termos de Compromisso ou discussões judiciais em curso, e que podem ser elemento restritivo para fruição do instrumento de compensação no Estado de SP.

A medida reforça o arcabouço legislativo estadual com a finalidade de impulsionar instrumentos econômicos ambientais como a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e valorização de institutos com limitação administrativa como a Reserva Legal, corroborando ainda com a indução do mercado de serviços ecossistêmicos e ambientais no Estado.

Autores: Marcela Pitombo e José Brito

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