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Lei Federal nº 14.653/2023 regula recomposição da vegetação em nascentes

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Foi publicada recentemente no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 14.653/2023, que prevê medidas para a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

Sancionada sem vetos, a norma provém do Projeto de Lei nº 3430/2019, de autoria da Deputada Federal Leandre (PV/PR), que alega, na justificativa da proposição, o combate ao desabastecimento e garantia da segurança alimentar e energética do País, a partir da priorização de políticas de incentivo ao uso racional da água, à proteção e à recuperação dos mananciais, com a adoção de medidas que possam ser construídas e implementadas por todos os interessados.

Dentre tais medidas, destaque para os programas de recuperação e proteção das nascentes dos mananciais, a exemplo do Programa Produtor de Água (PPA), iniciativa da Agência Nacional de Águas (ANA), que utiliza o conceito de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), para estimular os produtores a investirem no cuidado do trato com as águas, recebendo apoio técnico e financeiro para implementação de práticas conservacionistas; o Programa Nacional de Proteção de Nascentes, criado em 2015 pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), que já computa mais de 1.700 nascentes protegidas no País e o Programa Nascentes que alia a conservação de recursos hídricos à proteção da biodiversidade, otimiza e direciona investimentos públicos e privados para cumprimento de obrigações legais, para compensação de emissões de carbono ou redução da pegada hídrica, ou ainda para implantação de projetos de restauração voluntários, no âmbito do estado de São Paulo.  

O advento normativo altera dispositivos do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) para incluir, na lista de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental elencadas no inciso X do Art. 3º, atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). 

Além disso, o texto também modifica a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, positivada pela Lei Federal nº 14.119/2021 (LPNPSA), e inclui as áreas localizadas no entorno de nascentes, no rol de áreas prioritárias para Pagamento por Serviços Ambientais com uso de recursos públicos, dentre as Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental. 

Neste ponto, relevante menção ao instrumento econômico do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) enquanto relevante mecanismo financeiro para remunerar produtores rurais, agricultores familiares, bem como comunidades tradicionais e povos indígenas, pelos serviços ambientais prestados e que geram benefícios para toda a sociedade, desde a conservação da vegetação nativa, biodiversidade, disponibilidade hídrica, ciclagem dos nutrientes, proteção e fertilidade do solo entre outros. 

A Lei Federal nº 14.119/2021 já previa, no parágrafo único do Art. 9º, a elegibilidade das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, com preferência para aquelas áreas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.  

A inovação, portanto, reside na inclusão das áreas localizadas no entorno de nascentes, sob a justificativa de que um dos fatores de origem das crises hídricas está associado à degradação dos biomas e dos ecossistemas produtores de água, aí elencadas as nascentes, de modo que, positivar na lei o estímulo à recuperação, para prever, entre as atividades de baixo impacto ambiental, aquelas voltadas à recomposição da vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, bem como oferecer a proprietários rurais estímulos adicionais à proteção e recuperação, é uma estratégia viável para alcançar os resultados pretendidos.  

Dado que o Brasil é o país mais rico do mundo em disponibilidade hídrica, por possuir cerca de 12% da água doce disponível em rios e mais da metade da água da América do Sul, a utilização de mecanismos de remuneração pela prestação de serviços de preservação e recuperação de nascentes evidencia uma alternativa que equaciona a mitigação de danos ao meio ambiente e uma saída equilibrada de desenvolvimento econômico de maneira sustentável.

Autoria: José Bruno Brito

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