Foi publicada, em 07.06.2023, a Instrução Normativa nº 19/2023, editada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, regulamentando o “processo administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, no âmbito do IBAMA, sendo também aplicável, no que couber, às infrações administrativas ambientais das Leis Federais nº 7.802/1989; 9.966/2000; 11.105/2005 e, 13.123/2015.
A nova IN nº 19 – que guarda relação com o Decreto Federal nº 11.373/2023 - se aproxima mais do texto legal do Decreto Federal nº 6.514/2008, sobretudo, quando comparada à Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021. Assim, apesar da repetição de diversos dispositivos do referido Decreto Federal, coube à IN o detalhamento do processo administrativo ambiental no âmbito do IBAMA, promovendo algumas inovações no que se refere à competência do poder de polícia, análise e julgamento dos autos de infração, assim identificadas:
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As Superintendências estaduais e as unidades que a compõem poderão realizar ações conjuntas de fiscalização;
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A Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental – CGFis, poderá determinar ou executar ações de fiscalização em todo o território nacional;
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A unidade administrativa do local da infração poderá instaurar o processo de apuração da infração ambiental;
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Institui o Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental – Cenpsa, para organizar a equipe nacional responsável pela decisão sobre os pedidos de adesão à solução legal, bem como quanto à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais;
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Em 1ª Instância, a autoridade competente para julgamento dos autos de infração, será designada pelo Presidente do IBAMA; Em 2ª Instância, também será designada pelo Presidente do IBAMA, para julgamento dos recursos voluntários e de ofício, quando o valor da multa indicada for inferior a 1 milhão de reais. Podendo o Coordenador-Geral do Cenpsa, mediante decisão fundamentada, avocar o julgamento dos autos de infração em 1ª Instância;
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O Presidente do IBAMA julgará os recursos voluntários ou de ofício, interpostos contra decisão proferida em 1ª Instância, quando o valor da multa indicada for igual ou superior a 1 milhão de reais, ou, quando os recursos forem interpostos em face de decisão proferida pelo Coordenador-Geral do Cenpsa. Podendo, ainda, mediante decisão fundamentada, avocar o julgamento de recurso dirigido à autoridade julgadora de 2ª Instância.
Já no que se refere às sanções e medidas cautelares, em que pese tenham sido mantidos os tipos já existentes, a nova Instrução Normativa – nos moldes do quanto previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008 – previu, de forma expressa - a possibilidade de aplicação cumulada das sanções, algo que, na prática das autuações, já era, inclusive, comum.
De igual forma, fora estabelecida restrição à conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a qual não será cabível, por exemplo, nos casos: i) para reparação pelos danos decorrentes da própria infração; ii) quando o valor resultante dos descontos aplicáveis for inferior ao valor mínimo da multa cominada no tipo infracional infringido; ou, iii) de multa diária, quando a situação que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental não tiver cessado até o termo final do prazo de alegações finais.
Outro ponto que merece destaque na nova IN, quando da aplicação no âmbito do IBAMA, diz respeito à previsão dos prazos prescricionais, que encontra amparo no Decreto Federal nº 6.514/2008 e na jurisprudência pátria. Desse modo, a IN nº 19/2023 prevê que:
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Prescreverá em 5 anos a ação do IBAMA objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia que esta tiver cessado (ressalvado os casos em que a infração também constituir crime, que poderá ser maior);
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Prescreverá em 3 anos o procedimento de apuração de infração ambiental que se mantiver paralisado, pendente de julgamento ou despacho;
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É imprescritível a pretensão de reparação pelos danos ambientais.
Além disso, malgrado a nova IN ter registrado a sua aplicabilidade aos processos em curso – sem retroatividade, portanto -, importa esclarecer que a normativa trouxe regras processuais de transição em relação às audiências de conciliação ambiental pendentes de realização; as quais restarão asseguradas, mas terão como propósito apenas a formalização de adesão a uma das soluções legais previstas.