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11h21

Compensação Ambiental Bahia

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Publicado no último dia 07 de junho o Decreto Estadual nº 22.087/2023 que altera dispositivos do Decreto nº 16.988/2016, que regulamenta a compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental no Estado da Bahia, nos termos dos arts. 58 a 61 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

O referido Decreto promove retificações nos arts. 2º (incisos III, IV, VI, VII e VIII), 7º (incisos I, II, III, V, VI e VII), 8º, 10, 13, 14, 15, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, com atualização do fluxo dos procedimentos, inclusão de novos conceitos e definições de alguns dos instrumentos e documentos e, ainda, de atribuições de órgãos no tocante à aplicação e destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo ambiental.

Dentre as mudanças nos órgãos envolvidos na compensação ambiental, destacam-se as atribuições da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, instituída no âmbito da SEMA, que, a partir da edição da nova normativa, assumirá a proposição da aplicação e destinação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo ambiental, bem como a identificação das Unidades de Conservação a serem contempladas.

Ainda neste aspecto, observa-se a inserção da Seção I-A no Decreto nº 16.988/2016, com os arts. 9º-A e 9º-B, regulamentado a atuação do Comitê Estadual de Compensação Ambiental – CECA, nova estrutura, caracterizada como instância de governança interna, com função deliberativa sobre a destinação, planejamento e o monitoramento da aplicação dos recursos da Compensação Ambiental.

Como ponto de destaque dentre as inovações promovidas pelo Decreto Estadual nº 22.087/2023 importa apontar, no entanto, a regulamentação do Fundo de Compensação Ambiental – FCA, como modalidade de execução da compensação ambiental, conforme Art. 20, II.

Da análise do quanto indicado na normativa publicada pelo Estado da Bahia, extrai-se que a  proposta do Fundo de Compensação Ambiental guarda consonância com o modelo instituído na Lei Federal nº 13.668/2018, que autorizou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio a selecionar instituição financeira oficial para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União.

 O FCA, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente, será gerido por uma organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, escolhida mediante processo de seleção e assinatura de instrumento específico; valendo, nesse quesito, a ressalva - em comparação ao modelo federal – que, ao invés de organização da sociedade civil sem fins lucrativos,  prevê a seleção de instituição financeira oficial.

No art. 22, foram descritas a forma de execução dos recursos aportados no FCA - pela organização da sociedade civil sem fins lucrativos a ser selecionada pela SEMA - e, ainda, os meios de depósito, pelo empreendedor, dos recursos fixados para a Compensação Ambiental - inclusive o parcelamento e a certificação do cumprimento integral; no art. 23, as penalidades em caso do não adimplemento da obrigação, pelo empreendedor, nos prazos estipulados no TCCA; e, no art. 24,  o índice aplicável para atualização dos valores devidos a título de Compensação Ambiental, a partir do recebimento da Notificação expedida pelo INEMA do valor do cálculo incontroverso até a assinatura do TCCA.

Por fim, o Decreto Estadual nº 22.087/2023, de forma a definir regra de transição para os casos de TCCAs já assinados, prevê, em seu art. 2º, a possibilidade de adesão à modalidade de execução indireta, segundo as novas regras estabelecidas, a partir de solicitação de rescisão amigável e decisão fundamentada da Administração Pública.

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