Publicado no dia 07 de junho Decreto Estadual nº 22.086/2023 que altera dispositivos do Decreto Estadual nº 14.024, de 06 de junho de 2012, relativos ao procedimento de conversão de multa simples na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Dentre as inovações, o referido Decreto institui, no art. 20, VII, o Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais (CEPPS), instrumento destinado à apresentação, ao registro e à disponibilização de projeto e programas socioambientais contemplando serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
De forma específica ao Termo de Compromisso para conversão das multas ambientais na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, foram alterados os arts. 292 a 299 do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, os quais podem ser resumidos nos seguintes pontos:
- Os Termos de Compromisso passam a ser celebrados entre o autuado e o Estado da Bahia, por intermédio da SEMA, com a interveniência do INEMA (art. 292, caput);
- Possibilidade de celebração de TCs com processos envolvendo débitos já inscritos em Dívida Ativa, devendo, nesses casos, ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado (art. 292, §6º);
- Consideração do histórico de adequação do autuado às normas ambientais, inclusive existência de sanções administrativas e inexecução de outros compromissos ambientais para fins de avaliação dos antecedentes (art. 292, §7º);
- Conceituação, com inclusão de novas modalidades, de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para fins de conversão das multas ambientais (art. 293, II, III, IV, V e VI);
- Percentuais de redução das multas ambientais diferenciados pela classificação da penalidade (leve, grave ou gravíssima) e pelo momento do requerimento, nos moldes da legislação federal (art. 295-A);
- Previsão das possibilidades de minoração ou majoração dos descontos pela SEMA (art. 295-A, §§ 2º e 3º);
- Conversão dos serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente de forma pelas modalidades direta - com a implementação pelo autuado, por seus meios - ou indireta - mediante depósito em conta bancária específica, especialmente aberta para esta finalidade, de titularidade da entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pela SEMA (art. 295-B);
Por fim, o Decreto Estadual nº 22.086/2023 prevê o desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor atualizado da multa devida, para os Termos de Compromisso firmados no prazo de 1 (um) ano da data de publicação do Decreto, desde que a opção seja pela modalidade de conversão indireta.