O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Jundiai – São Paulo, julgou extinta por falta de interesse de agir, uma ação movida pelo cliente em face da Caixa Econômica Federal.
O cliente alegando vícios construtivos em sua unidade pertencente ao programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeira instância firmou em sua decisão que o cliente não observou a relação contratual, procurando a CEF para comunicar sobre os vícios construtivos e dando a oportunidade de analisar o ocorrido, através do programa “De Olho na Qualidade”, sendo que através desse programa são efetuados laudos de vistoria, além da intimação da construtora responsável pelo imóvel para apresentar seu parecer e, se for o caso, efetuar os reparos necessários.
“Além disso, a Caixa Econômica Federal disponibiliza ampla rede de atendimento em nível nacional para responder essas demandas específicas, através do “Programa De Olho Na Qualidade”, inclusive mediante o fornecimento de número de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável para os reparos correlatos, dentre outros.”
Inconformado com a decisão, o cliente recorreu para a Turma Recursal dos Juizados Federais de São Paulo, trazendo em seus argumentos que e “inexiste previsão legal que torne obrigatória a utilização do programa “De Olho na Qualidade”” e que os canais de comunicação oferecidos para o consumidor não são eficientes na resolução efetiva dos problemas apresentados”.
Entretanto, apesar das alegações trazidas pelo cliente, em recente decisão publicada, a turma recursal manteve a sentença de primeira instância.
O colegiado da Turma Recursal fundamentou sua decisão, expondo que o autor da ação não comprovou ter buscado solucionar a demanda de forma consensual e extrajudicial, vejamos:
“Porém, não há nos autos qualquer indicativo de que a parte autora tenha, antes do ajuizamento da demanda, buscado a composição de seu interesse perante a CEF. De fato, o comprovante de reclamação administrativa anexado aos autos, (doc 270764830) foi gerado em 09/03/2021, após a propositura da ação, em 14.08.2020. Ausente qualquer elemento no sentido de provocação prévia da CEF para a solução do problema relatado na petição inicial, não se caracteriza a pretensão resistida, elemento essencial para qualificar como lide o conflito de interesses entre as partes.”
Essa decisão veio reforçar a importância de buscar a solução extrajudicial dos problemas envolvendo vício construtivo, sendo certo que a CEF e muitas construtoras possuem canal próprio para atendimento destas demandas, evitando o número crescente de ações e , separando as intituladas de predatórias e oportunistas, que não possuem a finalidade de reparar o vício no imóvel, sendo certo que em sua maioria são verificados pedidos indenizatórios e não de obrigação de fazer, das que realmente possuem o condão da reparação de um problema existente e não solucionado de forma consensual.