Historicamente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é exigido diretamente pela União Federal, por ser de sua competência constitucional. Mas, o que era ainda pouco conhecido, tem se tornado uma realidade, que é a transferência da responsabilidade pela fiscalização e cobrança aos Municípios, o que encontra respaldo constitucional.
Neste ano, temos visto surtir efeitos práticos sobre o Convênio firmado entre o Município de Eunápolis/BA com a União Federal (07/07/22)1, exatamente para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tal articulação começa a ter efeitos práticos a partir deste ano.
A MoselloLima destaca que essa atribuição ao Município não permite que o Ente adote medidas dissociadas ou divergentes das regras estabelecidas pela União Federal, que é de observância obrigatória a todos. Em especial, destacamos que ao ente municipal é vedado fixar livremente o valor da terra nua para efeito de (majoração do) lançamento do ITR, sendo necessário cumprir os procedimentos previstos na lei federal.
Cabe aos contribuintes, portanto, ficarem atentos a qualquer ato do poder público municipal que venha fixar o valor da terra nua dos imóveis rurais do seu território ou majorar, mesmo que indiretamente, o ônus fiscal do tributo, pois tal alteração poderá estar eivada de inconstitucionalidade.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e para adotar as medidas necessárias para assegurar o direito dos contribuintes enquadrados nesta situação.