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11h50

STJ possibilita ao contribuinte excluir os incentivos fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (26/04), decidiu que os contribuintes podem excluir os incentivos fiscais de ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cumpridas as condicionantes da Lei complementar nº 160/2017. Essa posição foi firmada pelos Ministros da 1ª Seção, de forma unânime e em caráter repetitivo (Tema 1182), ou seja, com efeito vinculante para todos os tribunais regionais do país.  

A discussão partiu de um julgamento da 1ª Seção da corte, que em 2017 entendeu que créditos presumidos de ICMS não constituem renda ou lucro. Logo, não poderiam ser incluídos na base de cálculo de IRPJ e CSLL. O objetivo do contribuinte era estender a solução aos demais benefícios relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento. 

Em face do exposto, restou firmado novo precedente judicial de caráter vinculante que determina ser possível a exclusão dos outros incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. 

Além disto, também restou delimitado que, para os créditos presumidos de ICMS, fica resguardada a decisão prolatada em 2017, que autoriza a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem necessidade de observância de qualquer compensação ou exigência estipulada pela Lei Complementar nº 160 ou pela Lei Federal nº 12.973/2014. 

Nesta perspectiva, há redobrada relevância na justa e adequada evidenciação contábil dos incentivos fiscais, a fim de que, para além de não serem distribuídos como lucros (direta ou indiretamente), seja demonstrada a sua inequívoca utilização na expansão dos negócios.   

Por fim, a 1ª Seção assegurou à Receita Federal a possibilidade de cobrar IRPJ e CSLL sobre tais benefícios se, após fiscalização, verificar que os valores foram utilizados para finalidades diversas que não sejam a viabilidade do empreendimento, na forma da Lei Complementar 160/2017. 

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