No último 11 de abril, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferiu relevante decisão, declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, §1º, da Lei Distrital nº 3.830/06, e do art. 2º, §1º, do Decreto Distrital nº 25.576/06, face à imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inc. I da CF/88.
No caso vertente, cinge-se a discussão acerca da validade de lei local que afasta a imunidade tributária de ITBI na transmissão de imóveis, nos casos em que estes sejam utilizados na integralização de capital social de sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda de bens imóveis, bem como sua locação ou arrendamento mercantil.
A temática já havia sido submetida a julgamento pelo STF (Tema 796 da Repercussão Geral), havendo sido decidido que a imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis, em integralização de capital social, não está condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica que os recebe não explora, de forma preponderante, as atividades de compra e venda de bens imóveis, bem como sua locação ou arrendamento mercantil.
Com arrimo neste entendimento, o Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 3º, §1º, da Lei Distrital nº 3.830/06, e do art. 2º, §1º, do Decreto Distrital nº 25.576/06, adotando o entendimento de que a fruição da imunidade contida na primeira parte do art. 156, §2º, inc. I, da CF/88 – que trata da integralização de capital com bens imóveis – é incondicional, ao passo que a tal restrição alcança somente as transmissões de bens e direitos decorrentes de operações de M&A, presente na parte final do referido inciso.
Deste modo, restou reconhecida a imunidade tributária de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitados ao valor de integralização do capital subscrito.