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08h44

Revogaço Ambiental: Entenda as alterações nas regras sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente

Decreto Federal nº 11.373 de 02 de janeiro de 2023 altera e revoga partes do texto do Decreto Federal nº 6.514/2008 com inúmeras mudanças nas regras para multas e outras penalidades administrativas por infração ao meio ambiente. Conheça nosso infográfico.

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Dentre as medidas que compõem o chamado “REVOGAÇO” das normas ambientais prometido pelo novo governo federal, ganha destaque o Decreto Federal nº 11.373 de 1º de janeiro de 2023, que altera o Decreto Federal nº 6.514/2008, sendo esta é a norma vigente que regulamenta as infrações e sanções administrativas por condutas lesivas ao meio ambiente.

Com grande volume de alterações e revogações de múltiplos dispositivos, o Decreto Federal nº 11.373/2023 apresenta nítida proposta de alteração dos ritos procedimentais inovados pelo governo anterior, com ampla incidência de “repristinação”, ou seja, retomada da redação de comandos originários do Decreto Federal nº 6.514/2008, permitindo concluir que, de fato, se trata de “REVOGAÇO” sem inovação, como regra.

 

AS ALTERAÇÕES

  • Retomada da regra geral de destinação de 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União para o Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores – Art. 13
     
  • Revogação da possibilidade do Autuado requerer a desginação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, antes da apresentação da defesa administrativa – revogação do Art. 97-A, Art. 98-A, Art. 98-B, Art. 98-C, Art. 98-D;
     
  • Estabelecimento de DUAS POSSIBILIDADES ao Autuado: (i) apresentar defesa ou impugnação no prazo de 20 dias; ou (ii) aderir a uma das possíbilidades de encerramento do processo: a) pagamento da multa com desconto; b) parcelamento da multa; ou c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente Art. 96, I e II;
     
  • Determinação de que os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet – Art. 96, §6º e §7º;
     
  • Expressa inclusão das IMAGENS DE SATÉLITE como meio de prova nas autuações ambientais – Art. 98, II;
    As imagens de satélite já são reconhecidas como meio de prova, porém, até então ficavam no campo das “outras informações consideradas relevantes” (Art. 98, V), agora este meio de prova foi inserido expressamente no dispositivo normativo que rege o registro das informações da autuação.

  • O desconto de 30% do valor da multa deixa de poder ser aplicado em caso de parcelamento, incidindo apenas para o pagamento à vista – Art. 113, parágrafo único;
     
  • Revoga a CONTRADITA – informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa – pelos agentes autuantes diante de argumentos apresentados na defesa administrativa do Autuado – Art. 119.
     
  • A notificação para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS nos processos de apuração de infrações ambientais se mantém, podendo ser feita através de (i) via postal com aviso de recebimento; (ii) notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (iii) outro meio válido, tendo sido retirada a expressão, nesta última hipótese, “que assegure a certeza da ciência”, o que apresenta insegurança interpretativa ou minimamente uma mudança desnecessária.
     
  • Restabelece a possibilidade de chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos como meio de conversão das penalidades adminsitrativas, tal previsão havia sido revogada pelo Decreto Federal nº 9.760/2019 – Art. 140-B;
     
  • Firma o marco temporal para requerimento da conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: até o momento da apresentação das alegações finais – Art. 142;
     
  • Sintetiza as opções de conversão de multas em: (i) conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (ii) conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140 – Art. 142-A, I e II;
     
  • Possibilita a participação conjugada de mais de um Autuado na execução do objeto da conversão de multas, ou seja, nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a critério do órgão autuante, possibilitando projetos de maior escala – Art. 142-A, §1º;
     
  • A conversão indireta poderá ter o projeto escolhido pelo órgão autuante, por delegação do Autuado ao referido órgão – Art. 142-A, §2º;
     
  • Detalhamento das regras de operacionalização da conversão delegando à regulamentação própria do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. Onde vale a pena destacar que o direito de conversão, seja direta ou indireta, não resta suspenso até a referida regulamentação, podendo ser requerido pelo Autuado, ao nosso sentir, ficando pendente até o cumprimento do quanto determinado no Art. 142-A, §3º;
     
  • Os descontos a serem aplicados no caso de conversão das multas:

 

  • Aplicado o desconto, o valor da multa não poderá ser inferior ao mínimo legal, não mais vigorando tal regra apenas quando a penalidade tiver intervalo entre valor mínimo e valor máximo – Art. 143, §7º;
     
  • Na conversão direta o requerimento deverá ser instruído já com o projeto, e não mais com o pré-projeto, podendo a administração publica, se requerido, conceder prazo de 60 dias para elaboração do projeto (concessão facultativa), bem como esta poderá requerer esclarecimentos e complementações antes da decisão motivada pelo deferimento ou não da conversão – Art. 144-A;
     
  • O termo de compromisso celebrado com os orgãos ambientais deve conter o compromisso de regularização ambiental e reparação dos danos frutos da infração ambiental, sem vinculação a regulamento – Art. 146, VI;
     
  • No §3º-A do Art. 146 foram restauradas as condições originárias do dispositivo para o conteúdo do Termo de Compromisso na conversão das multas, devendo este conter: (i) comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; (iii) a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso; (iii) contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado; (iv) prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e (v) estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
     
  • Compete ao órgão federal emissor da multa definir as diretrizes e os critérios para os projetos objeto da conversão, devendo este instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima, podendo ainda serem criadas câmaras regionais e estaduais, inclusive conjuntas pelos órgãos federais – Art. 148;
     
  • Restou garantido ao Autuado, que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto, o que se traduz em segurança jurídica aos atos jurídicos perfeito ocorridos na vigência do regramento anterior, bem como a possibilidade de adesão a condições mais vantajosas, tais como os percentuais maiores de desconto, além de demandar adequação aos processos inconclusos – Art. 148-A.

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