Ao contrário do que muito se propagava, a Lei Federal nº 11.284/2006 – Lei da Gestão das Florestas Públicas, que regula as Concessões Florestais, não impedia integralmente a comercialização dos créditos de carbono oriundos das áreas concedidas, uma vez que na redação original do §2º do Art. 16 estabelecia tal possibilidade quando se trata-se de área degradada ou convertida para uso alternativo do solo objeto de reflorestamento.
“o direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão” Nova redação do §2º do Art. 16 da Lei Federal nº 11.284/2006
Ocorre que, neste ponto, além da condição imposta como exceção, uma vez que o §1º, inciso VI do mesmo Art. 16 expressamente vedava a “comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”, muita controvérsia pairava, razão pela qual a revogação de tal dispositivo e alteração do §2º citado pacifica o comando legal de que “o direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão”, na nova redação do Art. 16, §2º trazido pela Medida Provisória.
Tal possibilidade possui tração para impulsionar as concessões florestais para retorno econômico objetivo, onde a MP 1.151/2006 ainda estabeleceu a possibilidade de incluir no objeto da concessão florestal a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, assim listados no §4º do Art. 16:
(i) serviços ambientais;
(ii) acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;
(iii) restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
(iv) atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
(v) turismo e visitação na área outorgada; e (vi) produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida
Ou seja, a alteração normativa traz a previsão legal expressa para que possam ser promovidos arranjos negociais de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, em sinergia com a Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – Lei Federal 14.119/2021, para os serviços ecossistêmicos e ambientais advindos das áreas objeto de concessões florestais.
A MP 1.151/2022 ainda definiu que a vegetação nativa, enquanto ativo ambiental, é reconhecido como ativo financeiro, desde que propicie: (i) o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas; (ii) a valoração econômica e monetária da vegetação nativa; (iii) a identificação patrimonial e contábil; e (iv) a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.
Este ativo, nos termos do Art. 4º da MP 1.151/2022, pode decorrer de: (i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (iv) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, ou seja, além de lançar tal consolidação para as concessões florestais, a Medida Provisória ratifica a vegetação nativa como um ativo financeiro que decorre das hipóteses do citado Art. 4º, gerando importante referencial normativo para o que até então se construía de maneira conjugada por múltiplos dispositivos legais.
O Art. 6º da MP 1.15/20221 ainda possibilita o aditamento dos contratos atuais de concessão para contemplarem as possibilidades ora introduzidas, ou seja, é possível o aditamento dos contratos para que seu objeto contemple a comercialização dos créditos de carbono e arranjos de PSA, observadas as condições: (i) haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo; (ii) sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e (iii) sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.
Outro ponto de destaque decorre da inclusão do Art. 14-D na Lei Federal nº 11.516/2007 que dispõe sobre a criação e funcionamento do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade – ICMBio, ratificando que “as concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de: (i) redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa; (ii) manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; (iii) conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou (iv) outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
A Medida Provisória nº 1.151/2022
▪ É possível a comercialização dos créditos carbono advindos das áreas objeto da concessão, independentemente de serem objeto de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo;
▪ Reconhecimento expresso que os serviços ambientais, em amplo espectro, podem ser objeto de concessão florestal, possibilitando arranjos negociais de PSA em áreas concedidas;
▪ Expresso comando legal que reconhece o ativo ambiental – vegetação nativa – como ativo financeiro, desde que decorrente das hipóteses previstas no Art. 5 da MP 1.151.
▪ Possibilidade de aditamento dos contratos atuais de concessão florestal para valerem as condições que passou a estabelecer;
▪ Ratificação, com a inclusão do Art. 14-D na Lei Federal nº 11.516/2007, da incidência dos arranjos de PSA para concessões em unidades de conservação.