Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

Blog

Notícias >

16h00

O rol da ANS e a queda de braço entre turmas do STJ

São diversos os relatos que indicam que o rol atualmente se encontra obsoleto, uma vez que existem novos tratamentos comprovadamente efetivos que lá não se encontram.

Compartilhe
Tamanho do Texto

Não são poucas as causas que versam sobre a negativa de prestação dos serviços pelos planos de saúde, seja pelas limitações anuais de atendimento expostas em contrato, seja pela ausência do tratamento indicado no rol da ANS.

Especialmente quanto à segunda hipótese, são diversos os relatos que indicam que o supracitado rol atualmente se encontra obsoleto, uma vez que existem novos tratamentos comprovadamente efetivos que lá não se encontram.

Como exemplo, o tratamento ABA (Applied Behavior Analysis) - Análise do comportamento aplicada, muito aplicado no tratamento dos portadores de TEA - Transtorno do Espectro Autista, não se encontra figurado no rol da ANS, sendo que é um tratamento conhecido mundialmente e de eficácia comprovada, senão o único. Vejamos.

Basicamente, o ABA trabalha no reforço dos comportamentos positivos. A academia nacional de ciências dos EUA, por exemplo, concluiu que o maior nº de estudos bem documentados se utilizou de métodos comportamentais.

Além disso, a Associação para a Ciência do Tratamento do Autismo dos Estados Unidos, afirma que a terapia ABA é o único tratamento que possui evidência científica suficiente para ser considerado eficaz.1

O tratamento supracitado é adequado e, repito, cientificamente comprovado. Por qual motivo não se encontra presente no Rol da ANS?

O Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento pacificado e sumulado de que a ausência de previsão no rol da ANS é irrelevante e que o tratamento indicado pelo médico deve sempre prevalecer. Vide verbete 102 da súmula do TJ/SP:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

A mesma coisa ocorre na 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo pacificado o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.2

Contudo, o mesmo entendimento não é perfilado na 4ª turma do próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual versa que a operadora de plano de saúde não é obrigada a pagar procedimento fora do rol da ANS, de forma que, inclusive, já afastou a aplicação do verbete 102 da súmula do TJ/SP.3

Em novembro de 2020, a 3ª turma do STJ novamente de pronunciou sobre o tema, de forma que ratificou seu entendimento e expôs sua contrariedade às decisões proferidas pela 4ª turma, senão vejamos:

2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. 4ª turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. 3ª turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/20, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.4

Desta forma, vemos que atualmente trata-se de uma loteria, havendo fundamentações e precedentes para ambas as partes, paciente e operadora de plano de saúde, entretanto, face o volume da negativas amparada por parte da jurisprudência e consequentemente o de ações geradas, não demorará muito tempo para que STJ fixe um entendimento único.

Fato é que, nesse meio tempo, não são poucos os consumidores/pacientes que se veem prejudicados pela demora excessiva na aprovação dos seus tratamentos, os quais muitas das vezes dependem de decisão externa para consegui-la, ou seja, do judiciário.

Outro ponto é que o rol da ANS deve ser atualizado com maior frequência, a fim de que diminuam os ajuizamentos de demandas e as negativas das operadoras de planos de saúde, já há tendencia no deferimento dos pleitos dos pacientes.

Por fim, a meu ver, o entendimento perfilado pela 3ª turma é o mais correto e que mais está em consonância com a Constituição da República, privilegiando o Direito à Vida e à saúde, bem como entendo que o rol deve ser considerado exemplificativo, uma vez que a partir de o momento que surgem novos tratamentos com eficácia comprovada cientificamente, estes não podem ser negados aos pacientes/consumidores.

2021 - 2024. MoselloLima. Todos os direitos reservados.
Produzido por: Click Interativo - Agência Digital

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o nosso site e as páginas que visita. Tudo para tornar sua experiência a mais agradável possível. Para obter mais informações, consulte a nosso política de privacidade e nossa política de cookies. E para entender os tipos de cookies que utilizamos, clique em Opções. Ao clicar em Aceito, você consente com a utilização de cookies.

Aceito Opções

Definições

Queremos ser transparentes sobre os dados que nós e os nossos parceiros coletamos e como os utilizamos, para que você possa controlar melhor os seus dados pessoais. Para obter mais informações, consulte a nossa política de privacidade e nossa politíca de cookies.

O que são cookies?

Cookies são arquivos salvos em seu computador, tablet ou telefone quando você visita um site.

Usamos os cookies necessários para fazer o site funcionar da melhor forma possível e sempre aprimorar os nossos serviços.

Alguns cookies são classificados como necessários e permitem a funcionalidade central, como segurança, gerenciamento de rede e acessibilidade. Estes cookies podem ser coletados e armazenados assim que você inicia sua navegação ou quando usa algum recurso que os requer.

Gerenciar preferências de consentimento

Utilizamos softwares analíticos de terceiros para coletar informações estatísticas sobre os visitantes do nosso site. Esses plugins podem compartilhar o conteúdo que você fornece para terceiros. Recomendamos que você leia as políticas de privacidade deles.

Bloquear / Ativar
Google Analytics
Necessário

São aqueles que permitem a você navegar pelo site e usar recursos essenciais, como áreas seguras, por exemplo. Esses cookies não guardam quaisquer informações sobre você que possam ser usadas em ações de comunicação de produto ou serviço ou para lembrar as páginas navegadas no site.

Bloquear / Ativar
Site
Necessário