O §2º do art. 2º do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) dispõe que “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”, correspondendo a um comando taxativo e linear que caracteriza a íntegra das “obrigações previstas nesta Lei” como “de natureza real” ou seja, propter rem.
Neste sentido, o intérprete, por vezes, empreende a exegese de que todas as obrigações da Lei, sem qualquer exceção, estariam vinculadas aos imóveis que contém as florestas e demais formas de vegetação, previstos como objeto da Lei no art. 1º-A1, em especial, pela expressão “no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Dito isto, cumpre trazer à baila o conceito de Reposição Florestal, nos termos do Art. 2º da Instrução Normativa MMA nº 06/2006, como sendo a: “compensação do volume de matéria prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal”.
A exigência e o cabimento da Reposição Florestal estão dispostos no §1º do Art. 33 da Lei Federal nº 12.651/2012, que por sua vez enuncia: “São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa”.
Portanto, trata-se de obrigação vinculada à pessoa quanto (i) ao uso de matéria-prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa; ou (ii) que as sejam titulares de Autorização de Supressão de Vegetação. Isto porque, trata-se instituto cuja origem e finalidade, não se confunde com reparação florestal, tampouco pressupõe dano ou mesmo, ilícito ambiental, mas como instituto de subsistência de maciços florestais para o uso e recuperação do estoque de matéria-prima vegetal.
Em reprise ao comando e reforço ao racional acima expostos, os arts. 13 e 14 do Decreto Federal nº 5.975/2006 são explícitos:
Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
A reposição florestal tem seu cabimento quando há supressão de vegetação nativa ou, minimamente quando expedida autorização de supressão de vegetação nativa, onde quem suprimir, utilizar e/ou for o titular da referida autorização se constitui como sujeito da obrigação, sendo, assim, uma obrigação pessoal, personalíssima, em análise objetiva aos dispositivos específicos que regulam o instituto, os quais devem ter a aplicação prevalente à regra geral.
Tanto é assim, que a definição de débito de reposição florestal é clara quanto ao fato deste corresponder ao “volume de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais”, conforme disposto no art. 2º, II da Instrução Normativa MMA nº 06/2006.
Desta forma, pode-se dizer que a reposição florestal é regida por uma espécie de balanço entre débitos e créditos, onde se busca obrigar àquele que utiliza (débito) matéria-prima de florestas ou outras formas de vegetação nativa, bem como se este for o titular de uma autorização de supressão de vegetação, a repor (crédito) quantidade equivalente, tendo por finalidade a manutenção de estoque para a continuidade do uso.
O §2º do art. 332, elencando as hipóteses de isenção da obrigação de reposição florestal, reforça a utilização da matéria prima florestal como fato gerador da obrigatoriedade da reposição florestal, sendo certo que a ação de utilizar um produto, uma matéria-prima, em especial, pela natureza jurídica e finalidade do instituto não pode ser vinculada à posse ou propriedade do imóvel onde ela foi produzida. Assim, vale reforçar que não é dado confundir recuperação ou reparação ambiental com o instituto da reposição florestal.
Sem divórcio do reconhecimento da reposição florestal como obrigação pessoal, ainda que se empreenda o entendimento de caracterizá-la como obrigação real, fundamental se assentar que a “coisa” que se projeta é a “matéria-prima florestal” e não o imóvel, não se limitando, mas, sobretudo, pela vinculação à utilização. Ou seja, ainda que, com algum esforço interpretativo de aplicação universal do §2º do art. 2º do Código Florestal, a obrigação de reposição florestal não se transmite pela transferência da posse ou domínio do imóvel.
Nesta esteira interpretativa, vale lembrar que sequer a reposição florestal, necessariamente, deverá ser física, ou seja, com plantio que venha a gerar o mesmo estoque de matéria prima, podendo ser financeira, através da aquisição dos Créditos de Reposição Florestal – CRFs.
Logo, é imperioso estabelecer essencial delimitação da conjugação proposta pelo dispositivo entre as expressões: “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real” e “no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”, onde aplica-se a natureza real à efetiva “coisa”, objeto da situação jurídica, que no caso da Reposição Florestal não é o imóvel, mas a matéria-prima florestal.
Portanto, é fundamental que o intérprete e aplicador do Direito, especialmente, do Código Florestal, reconheça que a regra do §2º do art. 2º, tem aplicação como regra geral, comportando exceções ou, minimamente, reconheça que a natureza real não pode ser considerada plenamente vinculada ao imóvel.
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1Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
2Reprisado pelo comando do /Art. 15 do Decreto Federal nº 5.975/2006: Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize: I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares; II - matéria-prima florestal: a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem; b) oriunda de PMFS; c) oriunda de floresta plantada; e d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente. Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Leandro Mosello, sócio fundador e direitor da área de Direito Ambiental da MoselloLima Advocacia.
Mariama Penna, legal master da área de Direito Ambiental da MoselloLima Advocacia.