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15h00

Instrução normativa 39/16 e ato conjunto 3/20 do TST

A decisão parcial de mérito e sua (in)compatibilidade com o processo do trabalho.

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O Direito Constitucional de ação orienta-se pela concatenação de atos e procedimentos certos, específicos e legalmente estipulados/regulamentados que perfazem o processo, sendo esse o espaço racional onde será pleiteada uma pretensão declaratória geralmente dotada de natureza comissiva ou omissiva e essa alegação será contraposta por pretensão que fará os fatos e razões controvertidos. Portanto, a construção de cada ato processual resguarda o Direito de se dizer e se confrontar uma ideia/interesse/defesa de um dos litigantes.

Ocorre que no processo do trabalho há especial singularidade quanto ao procedimento, formalismo, celeridade e eficiência, vez que o trabalhador busca garantir a satisfação de créditos de natureza alimentar e, portanto, essenciais à dignidade humana e vida.

O processo do trabalho prescreve forma diversa do procedimento cível e evita a formação de incidentes ou atos que interrompam os fluxos processuais, motivo pelo qual os arts 847 e 848 da CLT enunciam que audiência preferencialmente será una (mesmo que tenha caído em desuso no procedimento ordinário), com apresentação de defesa na primeira assentada e se possível colheita de depoimentos.

Já no artigo 852-C da CLT a concentração de atos em uma só audiência é reforçada e torna-se característica preponderante do procedimento sumaríssimo, com confirmação através do art. 852-G de que todos os incidentes serão decididos na assentada ou na sentença, tudo com fito em evitar diversos atos processuais e incidentes, focando, portanto, em uma solução da lide direta e objetiva.

No mesmo tom dos pontos acima elencados, o legislador aponta no art 893 § 1º da CLT a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, resguardando as impugnações e questionamentos para o recurso ordinário após a decisão definitiva.

Esse dinamismo prestigia o princípio da simplicidade, da informalidade e da celeridade processual no procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo.

Já na esfera processual cível, a regra geral presume igualdade de armas entre as partes, com maior equilíbrio processual e formalismo que resguarde a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual admite-se uma multiplicidade de incidentes, intervenções de terceiros e recursos.

Por tais questões reverberarem no campo da duração razoável do processo, o legislador inovou concedendo ao juiz a possibilidade de decidir parcialmente o mérito antes mesmo da sentença, por meio de decisão interlocutória, consoante o art. 356 do CPC, que aduz:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Sobre esse instituto nos ensina Fredie Didier Jr:

Cabe julgamento antecipado parcial se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles i) mostrar-se incontroverso ou ii) estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 (art. 356, I e II, CPC). Na Primeira hipótese, não há propriamente julgamento antecipado do mérito: há resolução parcial do mérito em razão da auto composição parcial (art. 487,III, CPC).

Na segunda hipótese, está-se, aí sim, diante do mesmo julgamento antecipado do mérito da causa, restrito, porém, a um ou alguns dos pedidos cumulados ou parcela deles.

Como se vê, a hipótese do inciso I trata de pedidos sem impugnação, confessados ou mesmo decorrentes de auto composição.

A maior discussão é abarcada pelo inciso II, quando se aponta a possibilidade de julgamento parcial para os pedidos (ou parte de um pedido) que: I) não precisar de instrução probatória; II) que o réu for revel e inexistir pedido de produção de provas. Veja que deste ponto já se inicia um distanciamento entre o instituto e o procedimento trabalhista, vez que a revelia e a produção de provas tem um tratamento diverso pela CLT.

Ocorre que para atribuir maior celeridade ao procedimento trabalhista, com base no art. 769 da CLT, o TST editou a instrução normativa 39/16 e em seu art. 5º, prescreveu a aplicação do art. 356 do CPC. Vejamos:

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Para complementar a instrução normativa 39/16, foi editado o ato conjunto 3/20 do TST.CSJT.CGJT, conforme disposto nos seguintes artigos:

Art. 1° O juiz decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses do art. 356 do CPC/15.

Art. 2º Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais.

[...]

O art. 1º tem previsão expressa de que os juízes trabalhistas decidirão parcialmente o mérito, o que vincula administrativamente o magistrado e é patente afronta/violação a independência funcional prevista no art. 95, I, II e III e art. 5º XXXVII e LIII da CF. Inclusive, destacamos que a instrução normativa 39 e a vinculação de magistrados para aplicação do CPC/15 é objeto de ação direta de inconstitucionalidade de 5,516.

Além disso, a referida norma conflita com o princípio da reserva legal, princípio da conformidade funcional e a separação de poderes, por invadir competência privativa da união de legislar e dispor sobre normas de processo.

Nesse sentido, os ensinamentos do emérito doutrinador Bezerra Leite, preceituam:

Na prática, porém, os tribunais acabam criando normas regimentais, além de Resoluções, Instruções Normativas e Atos Normativos que dispõem sobre normas processuais em suspeitável ofensa ao art. 22, I, da CF.

Com efeito, o TST vem editando Instruções Normativas, como a IN 39/16, dispondo sobre a aplicabilidade de normas do CPC no processo do trabalho. Entretanto, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizou no STF Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.516), de Relatoria da Min. Carmen Lucia, questionando a constitucionalidade formal e material da referida IN 39/16.

Dentre os fundamentos, com os quais concordamos, destacam-se a violação do princípio da independência dos magistrados, contida nos arts. 95, I,II e III, e 5º XXXVII e LIII da CF, além de invasão da competência do legislador ordinário federal (CF, art. 22,I) para legislar sobre direito processual e do princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II)1

Em ratio decidendi de casos semelhantes, o STF já reconheceu inconstitucionalidade de ato administrativo sobre matéria processual e vinculação de atuação de magistrado, conforme:

No tocante ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, observem que, de há muito, o Supremo assentou a necessidade de esse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. (...) Cumpre, no âmbito federal, ao Congresso Nacional dispor a respeito, ainda que o faça, ante a origem da regência do processo do trabalho, mediante lei ordinária. Relativamente ao Supremo e ao STJ, porque o campo de atuação dessas Cortes está delimitado na própria Carta Federal, a reclamação foi prevista, respectivamente, no art. 102, I, l, e no art. 105, I,  f. Assim, surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na CLT, impossível instituí-la mediante deliberação do próprio Colegiado.

[RE 405.031, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 15/10/08, P, DJE de 17/4/09.]

À União, nos termos do disposto no art. 22, I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre Direito Processual. Lei estadual que dispõe sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental.

[ADIn 2.257, rel. min. Eros Grau, j. 6/4/05, P, DJ de 26/8/05.]

Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos" (CF, art. 96, I, a). São normas de Direito Processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, Direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (...) Presente, portanto, vício formal consubstanciado na invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual. 

[ADIn 2.970, rel. min. Ellen Gracie, j. 20/4/06, P, DJ de 12/5/06.]

A IN 39/16 e o ato conjunto 03/20 vinculam explicitamente a atuação do juiz trabalhista. Essa estipulação direta não é de natureza interpretativa ou informativa, já que a redação é imperativa de que "O juiz decidirá parcialmente o mérito". De igual maneira, é equivocada a estipulação de recurso e procedimentos com base em ato administrativo, portanto as duas matérias são inconstitucionais e passíveis do entendimento exposto pelo pretório excelso.

O art. 2º do ato conjunto promoveu a modificação da natureza do instituto processual passando de decisão interlocutória para sentença, assim criou hipótese de recurso por meio de norma administrativa, o que contraria diretamente o artigo 893, § 1º e artigo 895 da CLT.

Destacamos que o ato administrativo se contrapôs veementemente ao ordenamento jurídico, tanto no processo do trabalho, quanto no processo civil, uma vez que o art. 356 do CPC estabelece que a decisão parcial de mérito tem natureza interlocutória, cujo recurso cabível será o agravo de instrumento, não havendo que se falar em sentença, tampouco o cabimento de apelação/ recurso ordinário.

Ora, não há dúvida ou qualquer discussão quanto à natureza interlocutória da decisão parcial de mérito, posto que art. 203 do CPC estabelece como sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução, enquanto a decisão interlocutória será, por exclusão, toda decisão que não seja sentença. Por sua vez, no processo do trabalho, o artigo o art. 895 da CLT prevê que cabe recurso ordinário apenas das decisões terminativas/ definitivas, ou seja, com natureza de sentença.

Assim evidencia-se como inconstitucional a vinculação de atuação do magistrado trabalhista e a interpretação/criação/modificação de matéria processual por ato administrativo do tribunal

Diante de todas essas incongruências, é possível apontar incompatibilidade entre a decisão parcial de mérito e o processo do trabalho, razão pela qual é questionável a aplicação do art. 769 da CLT para que se utilize dessa técnica por subsidiariedade.

 

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