A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que havia indeferido o pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo, sob a rubrica de que os credores teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.
Em primeiro grau de jurisdição, a medida de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, disposta no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, foi indeferida sob o fundamento de que é uma faculdade jurisdicional e um comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, transferindo ao Poder Judiciário a incumbência que é da própria parte.
O TJDF manteve o indeferimento, sob os fundamentos de que: “I) a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, após requerimento da parte, é mera discricionariedade do juízo; II) a medida visa a conferir aos hipossuficientes o pleno acesso à tutela jurisdicional pretendida; e III) referida faculdade deve ter lugar quando a parte interessada na medida restritiva não dispuser de meios para, mediante esforço próprio, alcançar pretendido fim, não tendo razão de ser quando o exequente possui meios próprios para, por si mesmo, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.”
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, argumenta que o indeferimento fundamentado na capacidade econômica do credor, sem avaliar a efetividade da medida em eventual deferimento, vai de encontro com o espírito de efetividade do sistema processual. Nesse sentido, defendeu em seu julgamento que o “apontamento do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores representa inegável limitação de crédito, de maneira que a medida pode atuar de forma positiva no cumprimento, por parte daquele, da obrigação inadimplida, afinal, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento ou se for garantida a execução (art. 782, § 4º, do CPC/2015).”
A relatora ainda explica que o artigo 782, §3º, do CPC, não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor, devendo ser analisado o pedido a cada caso, todavia, o magistrado também não pode impor condições não previstas em lei para acolher o pedido do credor.
Ao final, Ministra Relatora concluiu que é possível ao julgador determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, atribuindo ao devedor a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição, salvo quando observada a condição hipossuficiente economicamente do requerente. Por fim, determinou que o TJDFT proceda nova análise do pedido, independentemente do porte financeiro ou condições técnicas dos credores de promoverem extrajudicialmente a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes.
REsp 1887712
Marcus Renato Caribé- Advogado Líder da área de Direito Civil da MoselloLima